JUSTIFICATIVA:

Em 17 de outubro de 2012 foi editada a Lei Municipal nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre a proibição de obstrução de calçadas e dá outras providências.

O art. 3º da Lei prevê que o uso do passeio público poderá ser utilizado nos termos da Lei, para o que estabelece que deverá ser efetuado o "pagamento de Taxa de Uso de Área Pública a ser regulamentada pelo Poder Público Municipal".

Como se nota, o dispositivo relegou ao Poder Executivo, por meio de ato infralegal (Decreto), a previsão da base de cálculo e alíquota da Taxa de Uso da Área Pública.

Ocorre que por força do art. 150, inciso I, da Constituição Federal, a instituição de qualquer tributo - no que se inclui as taxas - somente poderá ser cobrada se previstas em Lei formal; vale dizer, aprovada pelo Parlamento.

Daí porque, no intuito de viabilizar a aplicabilidade da norma é que apresentamos o presente Projeto de Lei para corrigir a norma neste particular, além de aproveitar a oportunidade para substituir a expressão "passeio público" constante no art. 3º, caput, por "calçadas", já que é este o conceito legal previsto na legislação federal (cf. Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/1997).

É com essas breves considerações que esperamos o total apoio de todos os membros desta Casa no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei.